|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.19  |  Consumidor   

Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou provimento à apelação de um site de intermediação de pagamentos, mantendo a multa administrativa aplicada pelo PROCON de Novo Hamburgo. No entendimento do colegiado, a empresa tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por uma consumidora que não recebeu produto (um telefone celular) no prazo.

A multa imposta pelo órgão municipal foi acima dos 5 mil e 500 reais, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto Federal nº 2.187/97: recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual. A sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na comarca local, via ação anulatória. Recusado o pleito, veio o recurso ao TJ/RS, em que a empresa alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema. Afirmou não possuir estoque e nem comercializar produtos.

Relator do processo no Tribunal, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamado de disputa, pelo qual o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias, ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor). No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas um e-mail direto para o lojista. "Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento", comentou o julgador. "O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega".

Para o magistrado, a ferramenta disputa "que a parte apelante diz resultar de mera liberalidade, representa, sim, implícito (ao menos) reconhecimento de uma realidade inafastável", inscrita no CDC. "Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos", explicou.

O desembargador destacou, no acórdão, que o site mediador de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço, e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Citou o art. 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa. "O procedimento administrativo foi realizado adequadamente", concluiu o relator, "tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora".

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marco Aurélio Heinz.

Processo nº 70079724944

Fonte: TJRS

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