04.07.08 | Dano Moral
Plástica no nariz gera indenização
Uma médica foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a título de reparação de danos morais. A decisão é do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).
A advogada ajuizou ação de indenização, pedindo reparação por danos materiais e danos emergentes, com indenização por lucro cessante e compensação por danos morais contra a médica, uma clínica, um hospital e um plano de saúde.
Segundo a autora, ela sempre teve uma vida tranqüila, com um bom padrão de vida. Entretanto, devido às propagandas envolvendo cirurgias corretivas, resolveu fazer uma plástica no nariz.
Ela procurou um médico nos quadros do plano de saúde. A médica, cujo nome ela encontrou na lista, é especialista em cirurgia e lhe passou grande segurança, quando foi procurada, explicando o procedimento adotado.
A advogada alegou no seu pedido, também, que a cirurgia, por se tratar de reparação de defeito congênito, poderia ter sido realizada com cobertura do plano de saúde. A cirurgia aconteceu em uma clínica em agosto de 2002. Após a realização da intervenção, a cliente foi informada que a cirurgia fora um sucesso, e que seria liberada no dia seguinte.
Contudo, a advogada alegou que mesmo com as afirmações de que tudo corria bem, começou a sentir fortes dores, inclusive com dificuldades para respirar, sentindo a "existência de um buraquinho no céu da boca".
Em casa, a advogada sentiu inúmeras tonteiras e fraqueza. Assim mesmo a médica afirmou estar tudo bem e que o mal-estar iria passar. Diante da situação, ela procurou o hospital, onde foi informada que receberia uma transfusão de sangue, pois estava com anemia profunda.
Após alguns dias em observação, ela foi informada pelos médicos do hospital que ainda corria risco de morte com suspeita de meningite. Tempos depois, foi informada de que ocorreu hemorragia durante a cirurgia. Sob a alegação de fazer simples drenagem na face para melhorar uma sinusite, os médicos teriam optado por submeter a advogada a mais uma intervenção cirúrgica. Ela foi informada que em breve receberia alta, o que não ocorreu.
Em consulta com outros médicos especialistas, foram constatadas infecções no olho direito, e vaginal, decorrente do excesso de uso de antibióticos durante o tratamento. E mais, havia necrose de osso do palato. Como se não bastasse, em dezembro de 2002 foi feito um exame que constatou a existência de uma obstrução no canal lacrimal, razão pela qual teve que se submeter a mais uma cirurgia.
O plano de saúde, em sua defesa, alegou que a cirurgia inicial feita pela advogada era meramente estética, não havendo cobertura pelo convênio para este tipo de intervenção. Desse modo, afirmou ter a advogada fraudado seu plano de saúde, razão pela qual pediu a extinção do processo.
O hospital alegou que a advogada não delimitou os danos causados pela cirurgia, bem como não teria explicado qual ato ilícito teria cometido, o que dificultou a defesa. Alegou também que a médica não possui vínculo empregatício e que não houve nenhum defeito nos equipamentos do hospital.
A clínica, em sua defesa, ressaltou que o procedimento feito pela advogada trata-se de cirurgia plástica reparadora e não apenas estética. Além disso, possui ampla aparelhagem e condições de realização de tais procedimentos cirúrgicos, sendo que todos os serviços foram prestados, sem qualquer defeito.
A médica alegou que a advogada submeteu-se a cirurgia plástica reparadora de defeito congênito e não cirurgia plástica tipo estética, tanto é assim que o plano de saúde autorizou a realização da cirurgia. Também informou a ela sobre todos os riscos e resultados obtidos com tal intervenção cirúrgica, tendo a cliente assinado um "termo de responsabilidade para intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos", e que, sendo ela uma advogada, sabia dos riscos inerentes à intervenção cirúrgica.
A médica ressaltou que não houve repouso absoluto por parte da advogada, como fora recomendado. Ela sofreu uma queda na cozinha, o que ocasionou a segunda internação no hospital.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que os males sofridos pela advogada ocorreram de suposto "erro médico" na execução da cirurgia, não envolvendo o corpo de auxiliares, equipamentos das salas de cirurgia, ou ocorrência de infecção hospitalar.
Desse modo, "não se pode imputar qualquer responsabilidade à clínica ou ao hospital", justificou o juiz. Ele relatou que a médica que realizou a intervenção foi contratada diretamente pela paciente, não sendo ela empregada do hospital ou da clínica, sendo a relação entre as partes de mero credenciamento para utilização das dependências.
O magistrado advertiu que, partindo do pressuposto que cirurgia plástica é obrigação de resultado e verificando as conclusões periciais, que a médica falhou tecnicamente de forma significativa, configurando o "erro médico", não agindo com profissionalismo.
Dessa forma, o juiz julgou procedente a ação de reparação e condenou a médica ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais. Ele ressaltou que o pedido de danos emergentes não é
devido, uma vez que este tipo de dano tem que ter relação direta com a diminuição do patrimônio da vítima em decorrência do dano causado pela cirurgia. A decisão é passível de recurso. (Proc.nº: 0024.04261531-0)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759