Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a realização do parto foi devido à expressa indicação médica em decorrência das circunstâncias emergenciais.
Plano de saúde terá de reembolsar casal por despesas com parto domiciliar. A decisão é do juiz de direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Sang Duk Kim, que condenou a seguradora a ressarcir, dentro do limite previsto em contrato, o montante despendido para realização do parto.
O casal comprovou ter programado a realização do parto hospitalar. Por situação emergencial, no entanto, o parto teve de ser realizado às pressas na residência dos autores, por recomendação médica. A seguradora, por sua vez, negou a cobertura por não estar incluso o tratamento domiciliar no contrato. Assim, os autores ajuizaram ação requerendo o reembolso no valor de R$ 9 mil e o recebimento de indenização pelos danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a realização do parto foi devido à expressa indicação médica em decorrência das circunstâncias emergenciais. "Não se tratava de um capricho da parturiente." Assim, atendeu o pedido para que fosse realizado o reembolso. Este, por sua vez, deveria observar o limite contratual, a saber, R$ 7.342,31.
O juiz ainda destacou que, analisando os custos despendidos pelo plano em relação aos tratamentos domiciliares, "é possível concluir que serão menores, muitas das vezes, se comparados com os custos despendidos nos tratamentos hospitalares. Como, por exemplo, no caso em questão".
Foi negado o pedido de indenização por danos morais, visto que "a negativa da empresa do plano de saúde não pode ser entendida como má-fé e sim baseado no seu caráter judicioso".
Processo: 1013040-67.2016.8.26.0100.
Fonte: Migalhas