|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.08  |  Diversos   

Plano de saúde que recusou beneficiário com necessidades especiais é punido

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar indenização de R$ 14 mil por ter se recusado a admitir como beneficiário do plano de saúde um menor com doença preexistente. A ação foi movida pela mãe da criança, de 10 anos, que é portadora de paralisia cerebral.

Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho (DF), em dezembro de 2006, a juíza avaliou que constatada doença ou lesão preexistente, a operadora é obrigada a oferecer ao consumidor outras possibilidades, como o Agravo do Contrato ou Cobertura Parcial Temporária, e não simplesmente negar-se a contratar, alegando
desvantagem financeira e desequilíbrio contratual. Diante disso, a magistrada citou os artigos 11 e 14 da Medida Provisória nº 2.177/2001, para embasar a decisão.

No caso, a juíza entendeu que, tendo negado seu acesso à saúde – direito fundamental garantido pela Constituição Federal – a autora sofreu dano moral, diante do sofrimento experimentado, ainda mais considerando a delicada situação de saúde do filho que requer tratamento médico intensivo e gastos constantes. Assim, a magistrada condenou a Golden Cross ao pagamento de R$ 14 mil de reparação por danos morais em favor da autora.

A sentença agora foi confirmada, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, que negaram o recurso protocolado pela Golden Cross.
(Proc. nº 2006.06.1.008341-4).




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Fonte: TJDFT




Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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