|   Jornal da Ordem Edição 4.596 - Editado em Porto Alegre em 27.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.25  |  Saúde   

Plano de saúde é responsabilizado por não fornecer medicamento para o combate ao câncer

O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco (AC) julgou procedente o pedido de uma paciente para ser indenizada pelo seu plano de saúde em R$ 10 mil, em razão da recusa ao fornecimento de remédio para o tratamento de câncer nos olhos.

A autora do processo foi diagnosticada com degeneração no olho, por isso necessita de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico. Na petição inicial, ela afirmou que a médica conveniada requereu a liberação da medicação para início imediato do tratamento. Contudo, o pedido foi negado, sob o argumento de que o remédio não possui comprovação de efetividade para o fim pretendido.

No entendimento do juiz Danniel Bomfim, o plano de saúde não deveria restringir o tratamento prescrito. “Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à demandada definir qual o meio a ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura”, declarou.

O magistrado enfatizou que conforme a jurisprudência da corte superior é obrigatório o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. Portanto, a recusa indevida gera dano moral.

“Diante da situação vivida pela requerente, com a possibilidade de perda da visão e indicação de urgência no tratamento, não há como se afastar a pretensão indenizatória. Isso porque a recusa injustificada, em momento de tormento e aflição, é suficiente para causar dor e aumentar o sofrimento de quem já se encontra em situação de enfermidade”, concluiu Bomfim.

Fonte: TJAC

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