|   Jornal da Ordem Edição 4.387 - Editado em Porto Alegre em 18.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.24  |  Dano Moral   

Plano de saúde é condenado por negativa de cobertura em caso de emergência

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão que condenou uma empresa de plano de saúde ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento no sentido de que configura abusividade a negativa de cobertura de assistência médica pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência, ainda que o usuário esteja em período de carência contratual", afirmou a relatora em seu voto.

Entenda o caso

O beneficiário do plano de saúde, uma criança de um ano, foi levado ao hospital no dia 29 de dezembro de 2022, por apresentar grave quadro de saúde. A médica plantonista solicitou a internação por período de dez dias para o correto tratamento, em razão do iminente risco de morte. Após certo tempo de espera, o pai do autor foi informado da negativa de autorização da internação, em razão da necessidade de observância do período de carência, instante em que teve a ciência de que a internação pelo período de dez dias só seria possível com o pagamento do valor de R$ 15 mil. Nessa situação, os pais, com cartão de crédito, efetuaram o pagamento do valor mencionado.

Para a relatora do processo, restou configurado o dano moral. "Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência", ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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