|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.21  |  Consumidor   

Plano de saúde é condenado por cancelar contrato de forma irregular

A notificação por edital que não preceda o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do consumidor e que não informe o valor do débito e o prazo de pagamento é irregular. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou um plano de saúde a indenizar uma beneficiária que teve o plano de saúde cancelado de forma irregular.

Beneficiária do plano há mais de 20 anos, a autora conta que as mensalidades são descontadas diretamente na folha de pagamento. Afirma que, em maio de 2020, tomou conhecimento de que o plano havia sido cancelado em razão de suposto débito referente à sua coparticipação no mês de maio de 2019. Relata que não foi chamada para regularizar a suposta dívida, que a carta enviada para sua casa retornou com a informação de ausente e que não tomou ciência do comunicado veiculado em um jornal popular de São Paulo.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais e a restabelecer o plano para a beneficiária. A ré recorreu, sob o argumento de que exerceu, de forma regular, seu direito de cancelamento e afirmou que a beneficiária só foi notificada por edital após frustradas tentativas de notificação pessoal. Diante disso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que o cancelamento do plano de saúde foi irregular e, consequentemente, inválido. Isso porque, de acordo com os julgadores, as exigências para a rescisão unilateral não foram atendidas, uma vez que se  pressupõe atraso no pagamento da mensalidade superior a sessenta dias e notificação do consumidor.

“Além de injustificável, a notificação por edital não pode ser considerada juridicamente apta para respaldar o cancelamento do plano de saúde, sobretudo porque, além de não mencionar o nome da apelada (requisito controvertido ante os termos da Súmula Normativa ANS 28/2015), não contemplou o valor do débito e o prazo para pagamento, requisitos de validade exigidos por esse ato normativo. À toda evidência, não pode ser considerada válida a notificação que não descreve o seu fundamento e o seu objetivo”, registraram. Os julgadores pontuaram ainda que o plano de saúde notificou a autora do atraso por meio de edital sem que fosse evidenciada a inviabilidade da notificação pessoal.

Os desembargadores também salientaram que, no caso, não se pode imputar à beneficiária qualquer inadimplemento, uma vez que a fatura questionada pelo plano foi descontada na folha de pagamento. “Ante, pois, a insubsistência do cancelamento, é de rigor o restabelecimento do plano de saúde”, explicaram, destacando que a autora também deve ser indenizada pelos danos morais, uma vez que ela “padeceu de desgaste psíquico e emocional ao ficar desamparada contratualmente”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o plano de saúde a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 703,38, referente ao que foi gasto com consultas e exames durante o período em que o plano foi suspenso. O réu foi condenado ainda a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes em que foi contratado anteriormente. 

PJe2: 0716268-21.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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