|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.21  |  Consumidor   

Plano de saúde deve ressarcir cliente que teve que pagar por exame

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um plano de saúde a restituir R$ 108,00 a um cliente, que, após resultado positivo para Covid-19, teve que arcar com o valor do exame D-Dímero. Contudo, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais.

O requerente contou que, após algumas semanas com dificuldade de respirar e dores nos membros inferiores, lhe foi prescrito uma série de exames, incluindo o D-Dímero, no entanto, mesmo estando incluído entre os procedimentos com cobertura obrigatória em resolução normativa, o exame não foi autorizado pelo plano de saúde.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o requerente comprovou que efetuou o pagamento do exame, prescrito por um médico especialista, e que, no caso, é incontroversa a existência de cobertura do exame e da real necessidade de realização do procedimento.

Portanto, ao entender ser indevida a negativa do plano de saúde, a requerente foi condenada a ressarcir o cliente a quantia de R$ 108,00 na sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial de Aracruz.

Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na decisão, segundo a qual a conduta da ré não pode ser considerada atentatória à dignidade do autor, visto que o requerente não demonstrou que a negativa lhe colocou em risco de letalidade ou agravamento do problema de saúde.

Processo nº 5000145-22.2021.8.08.0006

Fonte: TJES

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