|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.21  |  Consumidor   

Plano de saúde deve indenizar negativa de reembolso de cirurgia em recém-nascida

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a reembolsar uma consumidora por um procedimento cirúrgico realizado em sua recém-nascida. A ré ainda foi condenada a indenizar a mãe pelos danos morais sofridos.

A autora é mãe de uma criança nascida prematuramente e alegou que, por isso, a bebê necessita de vários tratamentos e procedimentos médicos. Informou que, dias após o nascimento, a recém-nascida foi submetida a uma cirurgia cardíaca em um hospital de Brasília, cujo procedimento foi autorizado pela seguradora. Entretanto, logo após a operação, a criança foi submetida a uma segunda cirurgia, e a mãe foi informada pelo setor financeiro do hospital que teria uma dívida de R$12.867,16 referente a procedimentos não reembolsados pelo plano de saúde. Apesar de ter enviado toda documentação necessária para a empresa, solicitando o ressarcimento devido, a autora não obteve resposta. Assim, pleiteou a condenação da empresa ao pagamento do valor cobrado pelo hospital referente à cirurgia realizada, bem como a condenação do hospital e do plano de saúde ao pagamento de indenizações por danos morais.

O hospital, ao contestar, alegou ausência de ato ilícito e defendeu que os danos morais e materiais não são devidos. A seguradora, por sua vez, afirmou que o valor dos procedimentos a serem reembolsados extrapola o limite imposto no contrato celebrado entre as partes. Negou, ainda, a existência de danos materiais e morais, pois o procedimento não é previsto no rol da ANS.

Com base nas regras de proteção do consumidor e em análise dos documentos anexados, a magistrada verificou que o hospital apresentou um documento assinado pela autora no ato da internação de sua filha, no qual consta anuência da mãe em relação à possibilidade de arcar com custos de procedimentos em caso de negativa de autorização por parte do plano de saúde. Concluiu, portanto, que não houve falha na prestação do dever de informar.

De outro lado, a juíza afirmou que razão não assiste ao plano de saúde, visto que o réu limitou-se a apresentar uma “fórmula” para cálculo constante do contrato, sem, entretanto, comprovar objetivamente que o limite tenha sido ultrapassado. Ademais, reiterou que é indevida a recusa de tratamento por não constar o tratamento indicado em rol da ANS, eis que se trata de um rol meramente exemplificativo, devendo a ré cobrir o tratamento indicado. “A recusa ou mesmo o atraso injustificado da ré ultrapassa os meros dissabores do simples inadimplemento contratual. Tal fato gera aflição e angústia à autora, que conta com a assistência da ré em momento de intensa necessidade, restando desamparada por sua recusa”, concluiu.

Assim, a julgadora condenou a seguradora à reparação do dano moral no valor de R$ 5 mil, bem como a reembolsar a importância de R$ 12.867,16 pelos serviços hospitalares prestados.

Cabe recurso.

PJe: 0753942-85.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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