|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.08  |  Diversos   

Plano de saúde deve indenizar mesmo com contrato cancelado

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença que determinou ao Bradesco Saúde S/A garantir o pagamento das despesas médicas de W.B.

O banco negara o ressarcimento das despesas hospitalares em razão do inadimplemento contratual, quando o cliente o solicitou em julho de 2002. Inclusive, um mês após a negativa, cancelou o plano contratado - firmado em 1984 -, devido ao atraso nas prestações, referentes a cinco meses entre os anos de 2001 e 2002.

Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a instituição agiu errado ao cancelar, de forma unilateral, o contrato.

"Ainda que por algum período durante a vigência do negócio não tenha ocorrido o desconto da mensalidade na conta-corrente dos autores, não poderiam eles serem penalizados pela arbitrariedade da instituição. Deveria, em face da inadimplência, ter notificado a parte a fim de regularizar sua situação", explicou o magistrado.

Durante o processo, a empresa não comprovou que fizera as devidas notificação dos autores, a fim de que realizassem o pagamento das parcelas atrasadas. Com isso, o relator confirmou a necessidade da empresa prestar o serviço contratado.

"É de consumo a relação existente entre seguradora e segurado, prescrevendo em cinco anos a pretensão do consumidor à indenização pela reparação de danos por fato do serviço prestado", finalizou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2007.032686-4)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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