|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.10.09  |  Seguros   

Plano de saúde condenado respeitar carência de trezentos dias para realização de parto

Nos contratos de plano e seguro de saúde privados, o prazo de carência máximo legal para partos é de 300 dias. Aplicando a norma, o juiz José Luiz Leal Vieira reconheceu a abusividade do plano de saúde Unimed Ijuí que estabeleceu 12 meses para cobertura obstétrica. A medida beneficia segurada que está na 29ª semana de gestação, autora do processo ajuizado contra a empresa na Comarca de Frederico Westphalen.

Deferindo a antecipação de tutela, o magistrado determinou à Unimed Ijuí fornecer os meios e cobrir os custos da cesárea da demandante, agendada para 6 dezembro de 2009. “O ato está marcado para data na qual a requerente já terá cumprido o prazo de carência legal.”

Em caso de descumprimento da medida, será sequestrado da seguradora quantia necessária para a realização do procedimento obstétrico por outra rede privada de saúde.

Para antecipar os efeitos da sentença Vieira considerou haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à gestante. “Em razão de o parto estar agendado para dezembro e a autora ser pessoa carente, sem recursos para arcar com os custos de uma cesareana particular.” A demandante é representada pela Defensoria Pública.

Destacou que a autora da ação aderiu ao plano de saúde particular em 1º janeiro de 2009 e a cobertura contratual para parto está prevista somente após 1ºoutubro de 2010.

Ressaltou que carência legal para eventos obstétricos vai até 300 dias, como dispõe o artigo 12, inciso V, alínea “a”, da Lei 9.656/98, que regra os planos de saúde privados. No caso, como a adesão ao plano de saúde ocorreu em 1º janeiro de 2009, a cobertura para parto deve estar disponível a partir de outubro deste ano.

De acordo com o magistrado, não haveria possibilidade de discutir contrato de adesão. No entanto, explicou, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A previsão está contida no artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor.

Salientou que a Lei 9.656/98 disciplina os planos de saúde, principalmente para evitar abusos comuns nos contratos de seguro em que o período de carência torna-se inviável ao consumidor. “Acarretando desequilíbrio na relação processual.”

Carência legal

Para partos o período máximo de carência será de 300 dias e de 180 dias para demais casos, como consultas, exames, cirurgias, internações, entre outros. E será de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

O Juiz José Leal afirmou que a Unimed Ijuí cometeu abuso ao estipular carência de 12 meses para parto. “Injustificável a exigência de cumprimento de prazo superior a ordem legal.”

Afastou o prazo de carência contratual estabelecido para o parto, “diante da abusividade ora reconhecida.” E determinou que a Unimed Ijuí forneça todos os meios para a realização da cesárea da autora no dia 6/12/09, além de cobrir integralmente as despesas.

Proc. 10900039333

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro