|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.09  |  Diversos   

Plano de saúde condenado por negar internação a paciente

A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do TJRJ, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.

O autor da ação alega que em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.

De acordo com o relator do processo Mannheimer a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.(Proc.n°: 2009.001.40777)



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Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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