|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.21  |  Consumidor   

Plano deve garantir atendimento em hospital não credenciado a paciente

 

Plano de saúde é obrigado a garantir atendimento a paciente em hospital não pertencente à nova rede credenciada. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou que a alienação da carteira de beneficiários de uma operadora de saúde não pode impor aos seus beneficiários redução de padrão de atendimento, devendo a operadora adquirente garantir um nível equivalente de atendimento.

No caso, a paciente alegou que um plano de saúde comprou a carteira da operadora que era beneficiária, e descontinuou o atendimento de muitos hospitais e laboratórios.

Assim, a mulher, com diagnóstico de nódulo pulmonar em crescimento, após verificar que não tinha opções dentro da rede credenciada de atendimento especializado no mesmo nível a que tinha acesso antes da alienação da carteira, buscou o Judiciário para garantir o seu direito de continuar o tratamento no mesmo hospital em que já era atendida.

Embora a paciente tenha conseguido uma liminar para garantir a cobertura de sua cirurgia dentro de um determinado hospital, a juíza, em primeiro grau, entendeu e julgou a ação improcedente, uma vez que concluiu que a operadora de saúde adquirente substituiu a rede credenciada.

A desembargadora relatora, Marcia Dalla Déa Barone, explicou que, nos termos de resolução normativa da ANS consta expressamente que, ante a alienação da carteira, de forma total ou parcial, os beneficiários devem ser mantidos nas mesmas condições vigentes dos contratos sem restrições de direitos ou prejuízos.

A magistrada discorreu, ainda, que a lei 9.656/98 estabeleceu que a operadora que efetuou a compra das carteiras dos segurados, mesmo que não se qualifique como sucessora, tem o dever de manter integralmente as condições previstas no contrato com o intuito de evitar prejuízos aos segurados.

Assim, com a devida vênia do entendimento do juízo sentenciante, é cristalina a responsabilidade das requeridas na continuidade da prestação de serviços de saúde que vinha sendo efetuada.”

De forma unânime, os desembargadores reformaram a sentença e deram provimento ao recurso, para garantir que a paciente tenha acesso aos hospitais a que tinha direito a atendimento antes da alienação da carteira pelo antigo plano.

Processo: 1033720-34.2020.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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