|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.08  |  Diversos   

Plano de carreira não impede equiparação salarial

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST deu provimento a embargos de um empregado paranaense da Petrobras e restabeleceu decisão que concedeu equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções mas, de acordo com a empresa, tinha maior experiência. A SDI-1 restabeleceu, assim, decisão da TRT9 (PR) no sentido de que, sendo igual o trabalho imposto pela empresa, não é possível distinguir capacidade.

O trabalhador recorreu à SDI-1 quando a condenação foi retirada pela 3ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Petrobras. A empresa se opunha à equiparação alegando possuir plano de cargos e salários convalidado por convenções coletivas de trabalho, e afirmava que a diferença salarial entre os dois empregados decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao exercício das mesmas atribuições.

Em suas razões recursais, o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não previa promoção por antigüidade.

Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem validade quando for homologado por autoridade competente e dispuser de mecanismos de promoção por critérios de antigüidade e merecimento, como estabelecem o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula nº 6 do TST. O magistrado assinalou que a jurisprudência do TST reforça este entendimento, nas Súmulas nº 6 e 231. (E-ED-RR-29-2005-654-09-40.0)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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