A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio de permissão.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ação ao Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade de uma lei que eliminou a necessidade de licitações para outorga de serviços de transportes coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Ele aponta que uma alteração na lei passou a dispensar licitações para prestação desses serviços, afrontando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.
A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio de permissão. Para que uma permissão de serviço aconteça, é necessário que haja prévia licitação. Em 2014, porém, a Lei 12.996 passou a prever o instrumento da autorização para a prestação desses serviços, dispensando assim o procedimento licitatório prévio.
Para Janot, a Constituição determina expressamente que a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei. No caso dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, essa competência é da União.
Fonte: PGR