|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.01.09  |  Advocacia   

PGF finaliza contrato com advogados particulares

A Procuradoria-Geral Federal não vai mais contratar advogados particulares para atuarem junto ao INSS. Até então, os advogados contratados atuavam em 34 unidades da Procuradoria. Com o fim das contratações, o órgão prevê economizar R$ 14 milhões.

O INSS havia contratado advogados para trabalhar em cidades que não tinham unidades da Procuradoria Federal Especializada do INSS. Com o fim do contrato, a PGF editou, em dezembro, 34 portarias determinando que os escritórios de representação e as unidades da PFE/INSS passem a ajudar as unidades.

As portarias também dispõem finalização dos contratos em duas etapas: dezembro de 2008, quando foram descredenciados 78 advogados; e março de 2009, momento em que a representação judicial da autarquia será desempenhada exclusivamente por procuradores federais.

Na primeira etapa, foram abrangidas cidades dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Rondônia.

A Lei 6.539/72 permitia a  representação judicial das entidades do Sistema Nacional da Previdência Social, nas comarcas do interior do país, por “profissionais autônomos, constituídos sem vínculo empregatício”. Porém, em 1993, esta legislação foi revogada pela Lei Complementar 73, chamada Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Ela regulamentou o artigo 131 da Constituição Federal. A lei orgânica determina que cabe aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas “a sua representação judicial e extrajudicial”.

Em agosto de 2005, o TRT-SP se recusou a examinar o pedido do INSS por considerar irregular a representação judicial de um advogado particular, contratado pelo INSS para representá-lo em processos trabalhistas que tramitam nas comarcas atingidas pelos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires. No entendimento do tribunal, o fato de o INSS possuir agência nessa comarca, com procuradores de seu quadro de pessoal, não permitiria a contratação de profissionais autônomos.

Ao julgar o recurso, os ministros do TST entenderam que a tese de que advogado particular não pode representar o INSS não tem amparo legal, pois coloca em risco o direito do órgão à ampla defesa.



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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