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NOTÍCIA

25.07.16  |  Diversos   

Pessoa Jurídica deve comprovar miserabilidade para ter isenção de custas, diz TRF4

Decisão se deu por ausência de comprovação de efetivo estado de miserabilidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou assistência judiciária gratuita (AJG) a uma indústria de pedras de Erechim (RS). A decisão se deu por ausência de comprovação de efetivo estado de miserabilidade. A empresa, que tenta embargar em juízo a execução de uma dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal (CEF), não conseguiu comprovar hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ainda que seja possível conceder o benefício à pessoa jurídica, não basta que esta declare o estado de miserabilidade, como ocorre com a pessoa física. Ela disse que é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tenha condições financeiras para suportar os encargos processuais.

A Assistência judiciária gratuita (AJG) é o pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais. Quando a pessoa recebe AJG, ela não precisa pagar nenhuma custa processual, bem como fica dispensada dos honorários de sucumbência.

5020259-20.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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