|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.09.08  |  Diversos   

Permitida penhora sobre frutos e rendimentos inalienáveis

A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos de cotas sociais com cláusula de impenhorabilidade. Segundo a decisão, a penhora somente poderá ser executada após o usufruto quando a parte executada possuir a propriedade plena do bem, cujo usufruto é de sua mãe.

A ação foi ajuizada pela empresa Lorefac Factoring e Serviços, que ingressou com ação de execução, tendo sido concedida a penhora das cotas sociais da empresa Miro Participações.

Depois de ajuizados embargos à execução sob o argumento que as cotas foram doadas com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, foi dada sentença que desconstituiu a penhora.

A Lorefac recorreu da decisão, defendendo que a apelada seria nua proprietária das cotas, ou seja, os doadores reservaram para si o usufruto dos direitos doados. A empresa sustentou que após sua morte restaria extinto esse usufruto, possibilitando a penhora dos frutos e rendimentos. Segundo a Lorefac, ao tomar conhecimento da cláusula de impenhorabilidade, postulou que a penhora fosse efetivada não mais sobre as cotas, mas sobre os direitos e ações delas decorrentes.

Em sua defesa, a proprietária afirmou que a impenhorabilidade das cotas estava registrada na junta comercial antes de ter sido contraída dívida com a empresa. A executada alegou que, portanto, a executante não tomou as devidas precauções antes de postular a penhora das cotas, agindo temerariamente.

O relator, desembargador Odone Sanguiné, confirmou a impenhorabilidade das cotas sociais. O magistrado observou que o Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) determinou que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

No entanto, considerou possível a penhora sobre os frutos e rendimentos das cotas sociais.

Ainda que a proprietária não possua na atualidade o direito de usufruto sobre as cotas, apontou, “certo é que, sobrevindo a morte de sua genitora, extinguir-se-á o usufruto e passará a executada a possuir a propriedade plena do bem, podendo ser, a partir de então, extraídos os frutos e rendimentos”. (Processo 70022075519).




..........
Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro