|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.08.18  |  Família   

A pena foi fixada em um ano de detenção com suspensão condicional, mediante comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da proibição de se ausentarem da comarca onde residem sem autorização judicial.

A pena foi fixada em um ano de detenção com suspensão condicional, mediante comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da proibição de se ausentarem da comarca onde residem sem autorização judicial.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou um casal por submeter adolescente a vexame e constrangimento (artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O pai da menina raspou o cabelo da filha de 12 anos como punição, porque ela levou um amigo em sua casa sem avisar. Já a madrasta compareceu em uma reunião de pais e professores da escola e ofendeu a jovem na frente de todos. A pena foi fixada em um ano de detenção, com suspensão condicional, mediante comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da proibição de se ausentarem da comarca onde residem sem autorização judicial.

De acordo com o processo, após ter a cabeça raspada com lâmina, a jovem chegou a ir para o colégio de boné. Quando soube dos fatos, a inspetora, sensibilizada, ofereceu uma peruca para que a menina usasse, mas o pai foi até a escola para dizer que sua filha estava proibida de usar o acessório. Com relação à reunião escolar, a madrasta teria xingado a jovem e afirmado que ela havia “desgraçado sua vida”.

A relatora do recurso, desembargadora Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, afirmou em seu voto que o objeto jurídico do tipo penal previsto no artigo 232 do ECA é a proteção à incolumidade física e moral da criança e do adolescente, que devem ser tratados com “respeito e dignidade”. Ela também ressaltou que, ainda que consista a infração em menor repercussão social ou suscetível a pena mais branda, “não se pode desprezar que as condutas imputadas são típicas, antijurídicas e se mostram imbuídas de perceptível gravidade e reprovabilidade (constrangimentos físico e psicológico), tornando a submissão à sanção criminal indispensável, tanto à aplicação da Justiça, quanto à segurança dos valores da sociedade”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro. A votação foi unânime

 

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro