|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.23  |  Diversos   

Pedido de sindicato sobre cumprimento de cláusula de convenção coletiva é indeferido

A Justiça do Trabalho de São Paulo indeferiu pedido de sindicato que cobrava de um centro filantrópico o cumprimento de cláusula de bem estar social prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT). Proferida na 2ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz do trabalho Diego Taglietti Sales, a decisão ressalta que a concessão dos benefícios coletivos pela reclamada dependia do cumprimento de obrigação por parte da entidade sindical, o que não ocorreu.

No processo, o sindicato pede o cumprimento da cláusula 24ª da CCT de 2022/2024, a qual prevê vantagens do “plano bronze”, como auxílio-funeral, complemento de remuneração decorrente de afastamento por doença, clube de descontos em empresas parceiras, entre outras. Ainda, pleiteia multa em razão do descumprimento da tal norma.

A convenção informa que o implemento desses direitos ocorre por meio de contrato de adesão assinado pela ré após o envio pelo sindicato de e-mail com usuário e senha para login em portal específico (Portal do Cliente).

Em defesa, o centro filantrópico afirma que não tomou conhecimento da CCT, pois o sindicato não a encaminhou no exercício de 2022, tampouco previu o dito benefício nas convenções anteriores.

Para o juiz, não se pode alegar desconhecimento da convenção coletiva, documento comum a ambas as partes signatárias, e a equipara a negócio jurídico que gera obrigações recíprocas. Em suas palavras, deve ser aplicada ao caso a exceção do contrato não cumprido, instituto pelo qual “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (artigo nº 476 do Código Civil).

“Trata-se de um mecanismo de defesa da boa-fé contratual e de todos as relações sociojurídicas que devem ser permeadas da boa-fé objetiva (art. 422, CC). (…) Assim, ante a falta de provas do envio do e-mail previsto no parágrafo segundo pelo sindicato-autor, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT) não há que se falar em penalidades a serem impostas à reclamada em razão da não observância da contratação do plano dentro do prazo previsto na CCT”.

Processo: 1000711-07.2022.5.02.0302

Fonte: TRT2

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