|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.23  |  Família   

Pedido de pai e filho para alterar responsável por infração de trânsito é negado

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) negou solicitação de pai e filho para alteração de autoria de uma infração de trânsito em função deles não terem apresentado provas de que era o genitor quem conduzia o veículo no momento da autuação. A sentença, publicada segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

Os dois homens entraram com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) argumentando que, apesar de o filho ser o proprietário do automóvel, quem o estava conduzindo no momento da infração era o pai. Afirmaram que o filho possui apenas Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motos e está realizando procedimento de alteração para a categoria de carros. Solicitaram a suspensão da infração.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, quando não há a identificação do autor no momento da infração, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 30 dias para apresentar o infrator, caso contrário, serão considerados os responsáveis pela infração.

O juiz considerou que o Dnit agiu no cumprimento dos ditames legais, já que, na via administrativa, não foi apresentado o autor da infração. Entretanto, isso não impede o direito de demonstrar na via judicial. “O requerimento deve estar acrescido de prova de que não era - efetivamente - o proprietário do veículo quem estava conduzindo o automóvel no momento da autuação, para além da mera indicação de condutor permitida em sede administrativa”, pontuou.

No caso dos autos, ficou comprovado que o filho não possuía CNH na categoria B na época do ocorrido, ao mesmo tempo em que era proprietário do carro em questão, “havendo, portanto, indícios de que efetivamente o utiliza, ainda que em conduções ilícitas”, destacou Dutra. Somado a isso, os autores da ação não conseguiram demonstrar que o filho estava em outro lugar no momento da infração, o que poderia ser comprovado por meio de prova testemunhal, declaração de local de trabalho, etc. Tampouco foi comprovado que o pai tivesse acesso frequente ao carro, como era defendido na tese da família.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes.

Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF4

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