As unidades da Samu fazem o atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante o transporte até o hospital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de portaria do Ministério da Saúde (2.048/2002) que prevê apenas a presença do motorista e de um técnico de enfermagem nas viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O recurso impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) que pedia a inclusão de um enfermeiro nas unidades da Samu foi negado, por unanimidade, pela 4ª Turma, que confirmou a sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Lages (SC).
O Coren/SC ajuizou a ação argumentando que o socorro a pacientes graves e com risco de vida deveria ser feito por enfermeiros e que a ausência do profissional seria um descumprimento da legislação ordinária. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, as unidades da Samu fazem o atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante o transporte até o hospital.
Leal Júnior ressaltou que a Lei 7.298/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, não prevê dentre as atividades privativas do profissional enfermeiro a prestação de atendimento móvel de urgência em ambulâncias da Samu.
5007686-31.2014.4.04.7206/TRF
Fonte: TRF4