Ao ajuizar o processo, o reclamante alegou que foi admitido como auxiliar de serviços gerais em agosto de 2013 e dispensado em março de 2016, sem justa causa.
Um ex-integrante de uma igreja evangélica de Santo Ângelo (RS) não conseguiu comprovar que era empregado da instituição religiosa. No processo, ele alegou que trabalhava para o pastor coordenador da igreja, mas os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluíram que o trabalho executado tinha caráter voluntário e vocacional, destinado à pregação religiosa. A decisão confirma sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar o processo, o reclamante alegou que foi admitido como auxiliar de serviços gerais em agosto de 2013 e dispensado em março de 2016, sem justa causa. Dentre as tarefas desenvolvidas nesse período, segundo ele, estavam a limpeza da igreja antes de cultos, arrumação das cadeiras, atuação na portaria, vigilância de veículo dos fiéis e recolhimento das ofertas em dinheiro. A igreja, no entanto, defendeu-se argumentando que o reclamante era pastor da instituição e exercia atividade de pregação religiosa e aconselhamento espiritual.
Ao analisar o caso, o juiz de Santo Ângelo considerou o depoimento do reclamante e de testemunhas. No relato do próprio autor há a menção de que ele coordenava cultos em dias em que o pastor principal não estava presente. Outras duas testemunhas também relataram que o reclamante atuava como pastor, fazia pregação religiosa e dava orientação espiritual aos fiéis que recorriam à igreja. Por fim, depoimentos de testemunhas convidadas pela instituição religiosa referiram que a limpeza da igreja e dos banheiros era feita por voluntários da comunidade, de forma coletiva.
Nesse sentido, o juiz entendeu que o caráter do trabalho era vocacional e de cunho pastoral, sem os requisitos que caracterizam uma relação de emprego. Insatisfeito com esse entendimento, o reclamante recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o julgado. Como analisou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, os relatos das testemunhas deixaram claro que o reclamante, além de tarefas operacionais, fazia leituras da Bíblia para fiéis, realizava suas próprias pregações e atendia pessoas para aconselhamento espiritual, atividades que servem à propagação da fé.
O relator fez referência a documentos anexados pela igreja ao processo, em que o reclamante se apresenta como pastor em redes sociais. Quanto aos pagamentos recebidos pelo pastor, considerados por ele como salário, o magistrado considerou que eram apenas ajudas de custo, já que os valores eram insuficientes e pagos conforme as tarefas realizadas pelo pregador. Por fim, o desembargador destacou que seria normal que o reclamante recebesse orientações do pastor presidente da igreja, liderança máxima na instituição, sem que isso caracterizasse necessariamente subordinação trabalhista.
Esses entendimentos foram unânimes no colegiado. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin.
Fonte: TRF4