Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro após impedi-lo de embarcar em voo dentro do território nacional por conta do passaporte vencido. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília (TJDFT).
Narra o autor que adquiriu, junto à ré, uma passagem para o Rio de Janeiro, onde participaria de uma palestra. Ele conta que, no entanto, foi impedido de embarcar por estar com passaporte vencido e que foi realocado em outro voo após obtenção de documento junto à Polícia Federal. O passageiro afirma ainda que, mesmo vencido, o passaporte é válido para fins de identificação em voos domésticos e pede compensação por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea alega que o documento apresentado pelo autor estava vencido e que não poderia ser aceito para identificação. De acordo com a ré, houve culpa exclusiva do autor e não há dano moral a ser indenizado.
Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o passaporte quanto a CNH vencidos são válidos como documento de identificação em todo o território nacional. “Veja-se que a exigência de passaporte válido é apenas para viagens internacionais. (...) Portanto, evidente que o impedido do embarque por motivo de passaporte vencido foi ato falho da ré, apto a causar danos ao passageiro”, ressaltou.
De acordo com a julgadora, ao impedir de forma ilícita o embarque do passageiro, a empresa frustrou sua participação em palestra profissional. Ao analisar os fatos, a juíza entendeu ser cabível a indenização por danos morais.
Dessa forma, a empresa aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0757450-73.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT