O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de viagens aéreas ao pagamento de danos morais e materiais por ter retirado de aeronave um passageiro que despachou três panelas de pressão tampadas em sua bagagem. O cliente pretendia voltar para Brasília depois de visitar uma fábrica no Rio Grande do Sul.
O autor da ação contou que, quando despachou as panelas, não foi questionado pelos funcionários da empresa sobre o conteúdo da bagagem. Após o embarque, foi retirado do voo sem receber explicações. Somente no balcão da empresa foi informado de que as panelas de pressão deveriam estar destampadas por motivo de segurança.
O passageiro informou que, como não houve tempo hábil para providenciar a retirada das tampas, foi realocado para um voo que sairia de Porto Alegre no dia seguinte. Informou que, apesar do transtorno e das despesas com hotel e alimentação, não recebeu qualquer assistência da companhia aérea.
Chamada à defesa, a empresa sustentou que as informações sobre procedimentos de embarque, que incluem a impossibilidade de transporte de panelas de pressão tampadas, são claras e amplamente divulgadas.
Após analisar o caso, a juíza declarou que a ré não produziu provas satisfatórias de que o autor foi informado sobre as especificidades da bagagem que despachou. Ressaltou, também, que, no site da ré e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil não constam informações específicas sobre o transporte dos produtos.
Assim, o serviço prestado pela companhia aérea foi considerado insatisfatório e a empresa foi condenada a pagar ao autor R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 78,00 por dano material, relativo ao valor gasto com diária de hotel.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0733795-72.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT