O juiz Charles Fernandes da Cruz, titular da 2ª Vara da comarca de Humaitá (AM), condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um passageiro que teve a bagagem extraviada em voo realizado pela empresa no trecho Manaus (AM)/Porto Velho (RO).
Ao deferir o pedido de indenização por dano moral, o magistrado considerou estar “incontroverso" nos autos que a parte autora teve sua bagagem extraviada por culpa exclusiva da requerida, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré por força do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O passageiro também requereu a condenação da companhia aérea por dano material, mas nesse tópico o pedido foi indeferido pelo juiz em razão de não terem sido comprovados nos autos, "de forma cabal", os prejuízos materiais alegados pelo autor, que não juntou notas fiscais dos pertences nem da mala, sequer um termo de declaração de valor de bagagem, tendo apenas apresentado um orçamento manual.
O caso
Conforme relatado nos autos pelo passageiro, no mês de abril de 2022 ele viajou de Manaus para Porto Velho, em voo da companhia, com objetivo de assumir uma vaga para a qual havia sido aprovado em concurso público. O autor relata que, após o pouso na capital de Rondônia, dirigiu-se à esteira de retirada de bagagens do aeroporto, mas não encontrou sua mala, sendo posteriormente informado pela companhia aérea que a bagagem havia sido extraviada.
O passageiro alegou que a situação quase o levou a perder o prazo da posse no cargo público, uma vez que na mala estavam todos os resultados de exames de saúde admissionais exigidos para a posse, bem como outros documentos. Relata, ainda, que precisou refazer todos os exames médicos e providenciar os documentos extraviados com a bagagem.
Após o fato, a companhia aérea entrou em contato com o requerente “lamentando o ocorrido” e oferecendo duas opções de indenização: a primeira seria a quantia de R$ 448,84 pela bagagem extraviada e a segunda seria o valor de R$ 11.890, a serem creditados como milhas na conta do programa de fidelidade do requerente ou de quem ele indicasse, perfazendo um total de 20.383 milhas.
Após a citação, a empresa ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor “não trouxe provas dos objetos que estavam na bagagem, logo não comprovou os danos materiais; quanto aos danos morais, aduz que entende indevidos, haja vista que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou os limites de meros contratempos enfrentados no dia a dia”; sendo assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na réplica, a parte autora se manifestou alegando não possuir interesse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento da lide.
A sentença foi fundamentada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), comportando julgamento antecipado, considerando suficientes as provas documentais juntadas aos autos.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TJAM