O autor afirma que seus pertences foram localizados 24 horas depois da aterrissagem em Aracaju (SE).
Em casos de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e o dano, conforme a jurisprudência, é presumido. Esse foi o entendimento do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara (GO), ao condenar uma companhia aérea a indenizar um passageiro em 7 mil reais por perder temporariamente suas malas.
O autor afirma que seus pertences foram localizados 24 horas depois da aterrissagem em Aracaju (SE). Ao chegar à cidade, em 2015, ele descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal. A companhia reconheceu o extravio, mas alegou a inexistência de danos materiais e morais por ter devolvido as malas ao autor da ação. Com isso, pediu a improcedência do pedido.
Joviano Neto considerou inequívoco o extravio, restando o dever de indenizar. "Sobre a natureza da responsabilidade civil, no caso específico de extravio de bagagens, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do decidido pelo STF no RE 636.331/RJ, implicando, como decorrência do disposto em seus artigos 14 e 17, a responsabilização objetiva da ré. E mais, o dano, segundo a jurisprudência, é presumido, ou seja, in ré ipsa, decorrendo da própria situação, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo", disse.
Para fixar o valor, o juiz ressaltou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou; e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”, afirmou.
O autor chegou a pedir também indenização por danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Mas, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.
Processo 2016000993943
Fonte: Conjur