De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis - São Paulo, São Paulo - Amsterdã e Amsterdã - Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final.
Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização - estipulada em 25 mil reais em 1ª instância - para 15 mil reais.
De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis - São Paulo, São Paulo - Amsterdã e Amsterdã - Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois - a viagem durou 20 dias.
O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa. Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.
O magistrado acrescentou, ainda, "que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro". A decisão foi unânime.
Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023.
Fonte: TJSC