Uma passageira, que foi impedida de embarcar em um voo de São Paulo para Vitória, após falha na máquina de check in da companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 325,46 a título de danos materiais, e em R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A requerente contou que, como a máquina de check in estava com defeito, se dirigiu ao balcão de atendimento faltando 40 minutos para o voo, entretanto, o funcionário informou que nada poderia fazer, apenas remarcar o voo. Diante da situação, a mulher disse que teve que adquirir uma passagem rodoviária para retornar à sua residência.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou que a autora se atrasou para realizar o check in, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que a requerente comprovou que chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência.
“Na verdade, existem fortes indícios de que foi negada a realização do check in no balcão, o que fez com que a autora e outros passageiros perdessem o voo de retorno para Vitória-ES, tendo que arcar com passagem rodoviária, devido ao alto custo de remarcação do bilhete aéreo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.
Dessa forma, ao entender comprovada a falha na prestação dos serviços contratados e caracterizado o dano moral, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes.
Processo nº 5001343-93.2018.8.08.0008
Fonte: TJES