A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença condenatória contra a TAM Linhas Aéreas, determinando o pagamento de indenização no valor de seis mil reais a uma consumidora impedida de embarcar em voo internacional, por não comprovar vacinação contra doença tropical.
A autora conta que adquiriu passagens aéreas através de agência de turismo com destino à Venezuela, onde pretendia passar o réveillon de 2007/08 juntamente com seu companheiro. Afirma que, ao tentar embarcar em voo procedente da cidade de Fortaleza, teria sido impedida pela empresa ré, sob a alegação de que não tinha comprovante de vacinação contra febre amarela. Alega que o ato mencionado foi ilegal, o que culminou com a perda das festividades de final de ano, motivando, assim, o ingressou de ação de reparação por danos morais e materiais.
Analisando as normas citadas pela ré, na contestação, quais sejam, Decreto 87/91, Portaria SNS 28/93 e Portaria 1.986/2001, todos de responsabilidade da ANVISA, o juiz observa que não há qualquer restrição quanto ao embarque de passageiros a áreas com suspeita de contaminação com febre amarela. Na verdade, a restrição contida nessas normas diz respeito à entrada de estrangeiros no país, provenientes de áreas com suspeita de contágio. Nelas há, também, mera recomendação de que viajantes brasileiros procurem se imunizar, quando se dirigirem a tais áreas. Dessa forma, diz o juiz, "não há embasamento normativo a justificar que a empresa tenha impedido o embarque da autora e seu companheiro (...). A ilicitude da conduta é, assim, indiscutível".
Uma vez que a autora teve seus planos subitamente interrompidos pela conduta indevida da empresa, o que resultou na passagem do ano em pleno voo, os desgostos e frustrações daí advindos são evidentes. Reconhecida esta realidade, cabível a reparação a título de danos morais, explica o juiz.
Considerando-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, de maneira que a verba indenizatória sirva como fator de inibição e como meio eficiente de reparação da afronta sofrida, o magistrado fixou o montante indenizatório a ser pago pela TAM em seis mil reais. No que tocante ao pedido de reparação por danos materiais, não havendo nos autos qualquer especificação ou comprovação quanto a este, o mesmo foi julgado improcedente. (Nº do processo: 2008.01.1.074806-9).
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759