Uma passageira do metrô ganhará R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 760,32 por danos materiais da Opportrans Concessão Metroviária. A decisão é da juíza Marisa Simões Mattos, da 10ª Vara Cível do Rio. No dia 1º de julho de 2003, a vítima estava em uma composição que trafegava entre as estações de Inhaúma e Engenho da Rainha, na Zona Norte do Rio, quando começou um incêndio e, consequentemente, um tumulto. Após aguardarem socorro por um tempo e não obterem resposta, os passageiros quebraram portas e janelas. Por causa da confusão, a autora do processo sofreu diversas lesões corporais.
Para a magistrada, o fato adveio de uma má prestação do serviço, sem segurança ou adequação. “Assim, pode-se afirmar que com sua conduta, omissiva ou comissiva, a ré criou condições que se mostraram efetivas para que seus passageiros, dentre eles a autora, pudessem sofrer lesões, além de abalo psicológico”, afirmou na sentença.
“Levando em conta as consequências do fato, que causou dor e sofrimento, das lesões que sofreu com o incidente, levando-se em conta, ainda, as condições sócio-econômicas da parte ré, e como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extra patrimonial”, completou a juíza. A Opportrans Concessão Metroviária poderá recorrer da decisão. (Processo nº 2003.001.124031-8).
.................
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759