O partido foi condenado a indenizar um militar por o ter inscrito no partido sem que houvesse solicitação. Ao reduzir o valor da condenação, os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT explicaram que a sigla não causou embaraços ao pedido de desfiliação.
Narra o autor que é militar das forças armadas e não pode ser filiado a partido político. Contou que, mesmo sem nunca ter feito qualquer requerimento para integrar os quadros do réu, foi indevidamente filiado, o que o fez responder a procedimento disciplinar. Diante da situação, requereu na Justiça sua imediata desfiliação, bem como indenização pelos danos sofridos.
O partido apresentou defesa argumentado que a responsabilidade seria dos diretórios estaduais e municipais. Alegou ainda que o autor não teria conseguido demonstrar que o ato lhe causou danos.
O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília entendeu que “restou comprovado que a filiação do requerente, sem o seu consentimento, ocorreu por ato de partido posteriormente incorporado por ordem do diretório nacional do partido, ora réu – art. 29 da Lei 9.096/95.” Assim, o condenou o partido ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A sigla recorreu e parte de seus argumentos foram aceitos. Os desembargadores explicaram que o valor da indenização deveria ser diminuído, pois “o recorrente não causou embaraços ao pedido de desfiliação partidária do autor/apelado, tendo prontamente enviado ficha de desfiliação e orientação para a realização do pedido de desligamento dos quadros partidários”. Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0739411-39.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT