A ré alegou que, após ter assinado a petição de acordo, o reclamante não mais poderia desistir, por dever moral e em respeito ao ato jurídico perfeito, que produz efeitos imediatos. Entretanto, o relator do processo no TRT3 (MG), desembargador Paulo Roberto de Castro, esclareceu que a homologação do acordo é faculdade do juiz, não existindo direito líquido e certo a ser amparado, conforme estabelecido na Súmula 418 do TST.
Em audiência, o reclamante retratou-se, justificando que havia firmado o acordo por causa do longo tempo de espera para julgamento do Agravo de Instrumento no TST. Mas, ao ser informado de que este recurso seria apreciado no dia seguinte, refletiu e resolveu desistir do ajuste, pelo qual receberia R$15.000,00, ao passo que os cálculos homologados no processo alcançavam a cifra de R$37.000,00.
Segundo o relator o juiz não poderia ter homologado o acordo, por não mais existir, no ato da audiência, o ajuste de vontades. Em sua decisão Castro explicou que, “não há, na decisão recorrida, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República ou aos artigos 158 e 849 do Código Civil, pois o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa, tampouco produz efeitos processuais, antes da homologação pelo Juízo. Por isso é que todo acordo pode ser objeto de retratação, desde que antes da homologação”, mantendo assim a decisão do juiz de primeiro grau.( AP nº 01289-2005-105-03-00-0 )
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759