Prestadores de serviços têm obrigação de garantir a segurança de seus consumidores. Por isso a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque aquático a indenizar, em 28 mil reais, dois jovens que foram agredidos dentro de suas dependências. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, as câmeras de segurança do parque mostraram pessoas chamando a polícia, e as roupas dos jovens sendo rasgadas. E, como o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, o parque foi condenado por não demonstrar que havia criado formas de garantir a segurança dos jovens.
“Todo esse imbróglio foi, de certa forma, permitido pelo parque ao deixar de prestar socorros, ao contratar seguranças nitidamente despreparados para a intervenção em brigas ocorridas nas dependências do parque, e, após notificação por e-mail da briga, não prestar o devido atendimento”, destacou a relatora Maria Lúcia. Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo seguiram o entendimento da relatora. Também participou da sessão o presidente da câmara, desembargador Andrade Neto, que não vota.
Processo 1001861-81.2017.8.26.0010
Fonte: Conjur