|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.16  |  Diversos   

Parente de candidato não pode atuar como juiz eleitoral até o fim do pleito

A escolha dos nomes que irão concorrer ao pleito deste ano deverá ser feita de 20 de julho a 5 de agosto pelas agremiações partidárias. Esse prazo também é destinado para que os partidos possam deliberar sobre coligações.

A partir do dia 20 de julho, quem for cônjuge ou parente (consanguíneo ou por afinidade, até o 2º grau) de candidato a prefeito, a vice-prefeito ou a vereador nas Eleições Municipais de 2016 não poderá atuar como juiz eleitoral até o fim do pleito. A regra está prevista no artigo 14, parágrafo 3º, do Código Eleitoral.

São parentes consanguíneos em 1º grau pai, mãe e filhos e de 2º grau irmãos, avós e netos. Já os parentes por afinidade em 1º grau são sogro, sogra, genros e noras, e os de 2º grau são padrasto, madrasta, enteados e cunhados. De acordo com a norma, essa restrição se estende até a diplomação dos candidatos eleitos e nos processos decorrentes do processo eleitoral, observada a homologação da respectiva convenção partidária.

A escolha dos nomes que irão concorrer ao pleito deste ano deverá ser feita de 20 de julho a 5 de agosto pelas agremiações partidárias. Esse prazo também é destinado para que os partidos possam deliberar sobre coligações. Antes da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição. A lei também alterou de 60 para 30 dias o prazo para o preenchimento das vagas remanescentes, no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos. 

Fonte: Conjur

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