No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado que assuma maiores responsabilidades.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um bancário de incorporar ao salário a parcela quebra de caixa recebida por mais de 16 anos. Segundo a SDI-1, o acréscimo serve apenas para minimizar eventuais prejuízos sofridos pelo empregado em caso de erro no fechamento do caixa e não se incorpora ao salário.
Na reclamação trabalhista movida contra um baco, o bancário disse que recebeu a gratificação de função e de quebra de caixa por 16 anos e 10 meses. Com base na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira, pediu a incorporação das duas parcelas, suprimidas em 2010. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, deferiu apenas a incorporação da gratificação. O entendimento foi mantido pela Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista do bancário.
Prevaleceu em todos os graus de jurisdição o entendimento de que a parcela quebra de caixa tem natureza de salário-condição. Ou seja, ela é paga em razão de circunstâncias específicas e pode ser suprimida quando desaparece a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. Ao examinar os embargos do bancário à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nos termos da Súmula 247 do TST, a parcela quebra de caixa tem natureza salarial. O item I da Súmula 372, por sua vez, garante a incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos no caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, “tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado que assuma maiores responsabilidades. “O fato de ambas possuírem natureza jurídica salarial não as confunde, e elas podem, inclusive, ser cumuladas”, assinalou.
Segundo o ministro Breno Medeiros, os riscos da função de caixa são próprios, e a parcela quebra de caixa não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o bancário responde com seus próprios recursos em caso de eventuais erros. “Cuida-se, portanto, de salário-condição, a exemplo do que ocorre com as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso.
Processo: E-ARR - 8-98.2011.5.15.0114
Fonte: TST