Avaliando que a profissional não se enquadrava apenas na função de auxiliar, mas que suas atividades eram inerentes à docência, a relatora deferiu as diferenças salariais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos professores, e na convenção coletiva de trabalho da categoria.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Universidade de Fortaleza a pagar as diferenças salariais pedidas por uma tutora de ensino a distância com base no salário normativo dos professores. No entendimento da Turma, as atividades exercidas por ela eram inerentes à docência e não se enquadravam apenas na função de auxiliar, conforme sustentado pela instituição.
Na reclamação trabalhista, a tutora, juíza do trabalho substituta, disse que foi contratada em agosto de 2011 por meio de um contrato de prestação de serviços e, em 2012, teve a carteira de trabalho assinada para atuar na disciplina de Direito da Infância e da Juventude, fornecidas pelo núcleo de educação a distância (NEAD), com atividades que incluíam acompanhamento de fóruns, exposição da matéria, incitação aos debates, atendimento pessoal de alunos, elaboração de plano de ensino, correção de trabalhos e provas e aulas presenciais. Posteriormente, passou também a dar aulas presenciais como professora substituta, pelas quais recebia remuneração quase três vezes superior à hora-aula a distância. Alegando que as duas atividades se equiparavam, pediu as diferenças salariais, entre outras verbas.
Tanto o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgaram improcedente o pedido. Segundo o Regional, os professores não desempenham todas as funções e nem detêm as mesmas responsabilidades de um professor presencial, pois “não têm a atribuição de aprovar e reprovar alunos e, durante as aulas presenciais, apenas auxiliam os professores”. Conforme esse entendimento, o tutor atua como intermediário e como facilitador do acesso do aluno ao sistema de ensino a distância, mas “não exerce o magistério integralmente”.
No recurso ao TST, a tutora sustentou que suas atividades não se resumiam a mero “auxílio”, e que a legislação vigente e a convenção coletiva de trabalho da categoria ressaltam expressamente que são professores aqueles que ministram aulas e exercem atividades docentes, “ainda que essas sejam consideradas acessórias”.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o relato de testemunha citado pelo TRT, revelando que o professor tutor tinha de corrigir e elaborar provas e ministrar aulas presenciais aos alunos. O depoimento também informava que a exigência de presença dos tutores num determinado turno era necessária, em razão dos questionamentos feitos por alunos.
Avaliando que a profissional não se enquadrava apenas na função de auxiliar, mas que suas atividades eram inerentes à docência, a relatora deferiu as diferenças salariais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos professores, e na convenção coletiva de trabalho da categoria.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-183-08.2015.5.07.0007
Fonte: TST