|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.19  |  Dano Moral   

Para TST, siderúrgica que desrespeitou regras trabalhistas é condenada por dano moral coletivo

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma siderúrgica de Corumbá (MS) ao pagamento de 100 mil reais a título de indenização por dano moral coletivo. O motivo foi a demonstração de prática desrespeitosa da empresa em relação às regras trabalhistas, sobretudo as que versam sobre duração do trabalho. A condenação da empresa foi pedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendeu que a situação configurava “aviltamento dos direitos da personalidade dos trabalhadores e da sociedade em geral”.

O juízo da Vara do Trabalho de Corumbá extinguiu o processo sem exame do mérito, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão. Apesar de reconhecer a violação de alguns direitos sociais, o TRT não verificou agressão que envolva “repugnante sensação a fato intolerável e irreversível que atinja significativamente a comunidade e seus futuros descendentes”. Para a relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou demonstrado que a conduta da empresa violou os direitos fundamentais dos trabalhadores. Entre outras irregularidades, a siderúrgica exigia a prática de dobra de turnos e a prorrogação da jornada além de duas horas diárias e, ainda, considerava as faltas justificadas como critério de apenação para concessão de cestas básicas.

Segundo a relatora, o dano moral coletivo compreende lesão injusta e ilícita a interesses ou a direitos de toda a coletividade, em agressão à ordem jurídica. No caso, a ministra entendeu que a conduta da empresa extrapolou a esfera individual e atingiu a coletividade de trabalhadores. “Assim, impõe-se o dever de indenizar”, afirmou. A ministra assinalou que o propósito da indenização por dano moral coletivo não é o de apenas compensar o eventual dano sofrido pela coletividade, mas também o de punir o infrator de forma a desencorajá-lo a agir de modo similar no futuro e servir de exemplo a outros potenciais causadores do mesmo tipo de dano. Com esses parâmetros, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor da indenização em 100 mil reais.

Processo: RR-267-35.2012.5.24.0041

Fonte: TST

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