|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.10.17  |  Trabalhista   

Para TST, procuração enviada eletronicamente com assinatura digital de outorgado é válida

O colegiado afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido um documento de substabelecimento (pelo qual um advogado transfere poderes a outro para atuar num processo) enviado aos autos por meio eletrônico com assinatura digital do advogado a quem foi outorgado o mandato. O colegiado afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.

Apesar de afirmar que a legislação garante a equivalência entre um documento eletrônico com assinatura digital e um documento em papel com assinatura manuscrita, o TRT-RJ ressaltou que, no caso de instrumento do mandato (inclusive substabelecimento), o documento tem de ser assinado por quem está conferindo os poderes (outorgante ou substabelecente), e não por aquele que recebe a autorização para a prática do ato (outorgado ou substabelecido). No caso analisado, foi o advogado substabelecido que assinou digitalmente o recurso adesivo do trabalhador e as contrarrazões ao recurso do empregador, e, por essa razão, o TRT-RJ entendeu que o instrumento de mandato não tinha validade. 

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o substabelecimento enviado por meio do peticionamento eletrônico (e-DOC). Por isso, alegou que o TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, e 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, não há irregularidade de representação quando consta dos autos do processo instrumento regular de mandato no qual a parte recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu o recurso. “É válida também a representação processual cujo instrumento de mandato (ou substabelecimento) foi enviado aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 25300-41.2009.5.01.0051

Fonte: TST

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