|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.19  |  Dano Moral   

Para TST, pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador de uma empresa que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de uma doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.

A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a empresa alegou que o pagamento de uma só vez privilegiaria o trabalhador.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071

Fonte: TST

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