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NOTÍCIA

17.07.19  |  Consumidor   

Para TRF-4, praga presente em embalagem de mercadoria impossibilita importação

A empresa ajuizou ação após o serviço de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) proibi-la de receber a mercadoria acondicionada por madeiras que continham micro-organismos categorizados como praga.

Uma importadora de Itajaí (SC) foi proibida de receber mercadoria do exterior por presença de larvas identificadas como praga. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminarmente o direito de uma empresa de adquirir peças para trator que vieram para o Brasil acompanhadas de larvas quarentenárias (que apresentam riscos ao ecossistema). O julgamento é da 4ª Turma.

A empresa ajuizou ação após o serviço de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) proibi-la de receber a mercadoria acondicionada por madeiras que continham micro-organismos categorizados como praga. A importadora requereu a liberação, alegando que a espécie de larva encontrada não está na lista que regulamenta a classificação de pragas quarentenárias no Brasil. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou favorável à empresa, desde que as peças viessem sem o acompanhamento dos suportes de madeira. A União recorreu pela reforma da decisão, argumentando que a praga identificada ainda traria riscos ao meio ambiente, já que o material infectado não pode ser destruído, porque Santa Catarina não possui credenciamento de unidade de incineração capacitada para acabar com as larvas.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entendeu que, como não há elementos que garantam a separação do material importado e do micro-organismo presente na madeira, é impossível assegurar a ausência das pragas na mercadoria. O magistrado observou que, considerando que as peças são destinadas a tratores, os riscos ao meio ambiente são maiores, pois há contato direto com a natureza. “É caso de reformar a decisão que autorizou o ingresso de mercadorias importadas em razão do forte risco de internalização de praga”, decidiu o desembargador.

Nº 5014629-75.2019.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

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