|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.17  |  Família   

Para TRF4, penhora em ação de execução fiscal pode recair em cônjuge de parte executada

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Inmetro, para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Inmetro, para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora. Após uma averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que, por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. "Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento, decorrente do ato ilícito, tenha revertido em favor do casal", concluiu a magistrada.

5006963-91.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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