|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.17  |  Diversos   

Para TRF4, paciente que entrou em coma após anestesia malsucedida recebe indenização

Após várias tentativas de indução anestésica, a mulher foi submetida a uma traqueostomia para poder respirar, mas isso não evitou que seu cérebro sofresse pela falta de oxigenação. Desde então, ela está em estado vegetativo.

 

A União deverá pagar indenização e pensão vitalícia a uma mulher que entrou em coma após anestesia malsucedida feita no Hospital Geral de Porto Alegre. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que responsabilizou a autarquia pelo estado irreversível da paciente.

Em 2004, a senhora de 59 anos foi ao hospital para investigar dores abdominais, sendo diagnosticada com pedra na vesícula e tumores benignos no útero. Alguns dias depois, a paciente faria uma colecistectomia (cirurgia para a retirada da vesícula), mas o médico anestesista teve problemas no procedimento. Após várias tentativas de indução anestésica, a mulher foi submetida a uma traqueostomia para poder respirar, mas isso não evitou que seu cérebro sofresse pela falta de oxigenação. Desde então, ela está em estado vegetativo.

O marido da paciente ajuizou ação pedindo o pagamento de danos morais e materiais pelos recursos gastos com a internação, além do recebimento da pensão. Ele afirmou que a decisão de realizar a traqueostomia foi tardia, levando à mulher a um estado de incapacidade definitiva e irreversível.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais conforme as despesas médicas, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil e a concessão de pensão no valor de três salários mínimos.

A União recorreu, sustentando a improcedência da ação, mas a 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explica que é correta a responsabilização da União pelo estado da paciente. “Na situação presente, não há dúvida de que o estado de saúde da autora, a qual por mais de década permanece em estado de coma, decorre de complicações no procedimento de anestesia que a prepararia para a realização de uma cirurgia de urgência”, concluiu.

Fonte: TRF4

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