|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.09.18  |  Dano Moral   

Para STJ, dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. A partir desse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a um recurso especial para uma empresa financeira para afastar da condenação que lhe foi imposta em ação coletiva de consumo o valor de 300 mil reais referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) havia condenado a instituição financeira em razão da violação de interesses individuais homogêneos decorrente da indevida cobrança da tarifa de emissão de boleto, o que considerou suficiente para a caracterização dos danos morais coletivos. Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Nancy Andrighi destacou que a condenação em danos morais coletivos visa a ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade se vincula a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

REsp 1502967

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro