Após o descarregamento dos produtos no Brasil, foi visto que os paletes transportadores não estavam de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece a necessidade de as embalagens conterem o selo IPPC (International Pant Protection Convention), certificação oficial de que o material recebeu tratamento fitossanitário para controle de pragas.
Uma empresa de Caxias do Sul (RS) deve devolver aos Estados Unidos paletes que foram usados no transporte de mercadorias importadas e que não continham a marca de certificação internacional contra pragas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa para destruir as embalagens de madeira.
Após o descarregamento dos produtos no Brasil, foi visto que os paletes transportadores não estavam de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece a necessidade de as embalagens conterem o selo IPPC (International Pant Protection Convention), certificação oficial de que o material recebeu tratamento fitossanitário para controle de pragas. O MAPA determinou, então, a devolução das embalagens ao país de origem.
A empresa entrou com um requerimento para destruir os paletes ao invés de devolvê-los, mas teve o pedido negado pela autarquia responsável. A empresa ajuizou uma ação, pedindo autorização para destruir os paletes e justificando ter tentado devolvê-los ao país norte-americano, mas que tanto o exportador quanto o armador se recusaram a receber e transportar as peças. A empresa alegou, também, que a destruição está prevista em lei, e que a normativa do órgão governamental não pode restringi-la. O pedido foi negado pela Justiça Federal de Rio Grande, e a empresa recorreu ao tribunal, sustentando que a destruição é a única alternativa possível.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. O relator do caso, juiz federal Sergio Renato Tejada Garcia, explicou que a lei de fato prevê a destruição das embalagens que apresentem riscos, mas “longe de tratar de um direito do administrado, a imposição da medida constitui-se em um juízo discricionário da autoridade competente, a qual tem atribuição para verificar, caso a caso, se a adoção da referida solução é mais consentânea ou não com o interesse público”.
O magistrado ressaltou, ainda, que a devolução é a medida prioritária, e que a destruição no Brasil só é feita em casos urgentes e excepcionais. “É dever dos particulares importadores e exportadores alertarem seus parceiros internacionais acerca das medidas de segurança fitossanitárias adotadas pelo Brasil, com lastro em orientação internacional, cabendo a tais particulares fazerem constar em seus respectivos contratos o dever de providenciar os atos necessários à marcação IPPC, bem como prever a responsabilidade pelos custos do retorno do material ao porto de origem, porque vedado o ingresso nacional”, concluiu Tejada.
Nº 5002685-84.2017.4.04.7101/TRF
Fonte: TRF4