|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.22  |  Estudantil   

Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que decidiu que estudante impúbere (menor de 16 anos de idade) beneficiário de passe livre tem direito a um acompanhante, que também fará jus ao benefício da passagem gratuita.

A decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, por analogia, a Lei Distrital 4.317/2009, que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável.

No recurso apresentado, o Distrito Federal alega que o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante por ausência de previsão legal. Afirma que apenas na concessão de transporte gratuito à pessoa com deficiência é possível a extensão do benefício aos eventuais acompanhantes, o que não é o caso da criança. Dessa forma, requereu a suspensão da medida cautelar e o não acolhimento do pedido autoral.

Ao apreciarem o recurso, os desembargadores ponderaram que apesar de a Lei Distrital 4.462/2010, a qual regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes não prever a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno, a questão deve ser apreciada em conformidade com a doutrina da proteção integral, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança. “Entendimento contrário resultaria na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz”, esclareceu o desembargador relator.

No entendimento do Colegiado, não há na legislação distrital qualquer restrição quanto à pessoa qualificada como acompanhante, tampouco indicação de que seja cadastrada apenas uma pessoa como responsável. “Ambos os genitores são responsáveis pelo menor e exercem o poder familiar em conjunto. Portanto, mostra-se razoável a compreensão de que qualquer dos genitores do menor qualificado para o benefício do passe livre possa acompanhá-lo no transporte, desde que identificado como seu responsável”.

Os magistrados destacaram que a qualificação de acompanhante não permite o uso do passe livre sem o titular do direito, tampouco garante o uso por ambos os genitores ao mesmo tempo. “Busca-se no caso garantir o direito a um acompanhante como responsável pelo menor, observando-se a regra de apenas um acompanhante por vez”, reforçaram.

Diante do exposto, a decisão foi mantida em sua integralidade.

Processo: 0734214-72.2021.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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