Dano moral foi considerado presumido, pois o entendimento foi de que o genitor devia proporcionar às crianças um desenvolvimento intelectual e psicológico normal, rumo à maioridade e à integridade do caráter e da personalidade delas.
Um homem foi condenado a pagar R$ 200 mil de reparação por abandono efetivo dos filhos. O genitor terá indenizar, em R$ 100 mil, cada um dos dois menores de idade. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJMS, por unanimidade. Ainda cabe recurso ao STJ.
As crianças relataram que o desamparo teve início ainda quando a família tinha convívio comum. Essa situação se agravou após o nascimento do segundo menino. O pai deixou o lar e se mudou para outro Estado, assumindo relação extraconjugal, passando então a não mais visitá-los. O mais velho deles afirmou que diversas vezes tentou contato com o acusado, mas sempre recebeu recusa ou distanciamento como resposta. O mais novo sustentou que ele saiu de casa quando ele tinha apenas 45 dias de nascido e nunca mais procurou vê-lo. Somente após cinco anos eles se encontraram, por acaso, em um shopping. Na ocasião, foram apresentados e permaneceram juntos por apenas 10 minutos. Depois disso, nunca mais receberam a sua visitação.
Documentos juntados aos autos informam que os menores sofrem com abalos morais pela ausência e indiferença do genitor, inclusive passando por internações em clínicas psiquiátricas, diagnósticos de depressão e déficit de atenção.
O argumento da defesa foi o de que o homem jamais abandonou os filhos, "muito menos por vontade própria", afirmando que a separação com a mãe dos apelantes foi traumática e longa, e que se mudou de cidade em razão da vida profissional, onde refez sua vida pessoal. Ele sustentou que a distância física não o impediu de buscar a convivência e presença na vida dos filhos, sendo impedido pela mãe das crianças. O pai afirmou que não deixou de prestar auxílio material, pois paga pensão alimentícia de R$ 8,2 mil reais.
Os meninos tiveram o pedido negado em primeiro grau. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça e conseguiram reverter a decisão inicial. O relator da apelação cível, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu estarem presentes os requisitos para indenização por abandono afetivo e, consequentemente, os elementos para caracterização do dano moral.
O magistrado partiu da premissa de que o direito de visita aos filhos não é uma faculdade do pai, mas um direito subjetivo impostergável do filho, de ter consigo a presença do pai, essencial para a formação de sua personalidade e de seu caráter. A privação da visita, por ato voluntário, sustentou o desembargador, não é suprida pelo pagamento da pensão alimentícia, que tem outra natureza jurídica e outra finalidade, não suprindo a ausência voluntária do homem na vida dos menores.
O julgador sustentou que o acusado tem o direito de se separar da esposa, mas não tem o direito de se separar dos filhos, perante os quais, mais do que uma faculdade, tem um dever de visita constante, para incluí-lo no plexo dos direitos e deveres que se referem à convivência familiar e, com ela, proporcionar-lhes um desenvolvimento intelectual e psicológico normal, rumo à maioridade e à integridade de seu caráter e sua personalidade. Por isto que entendeu que é ato ilícito, passível de indenização por dano moral, o abandono efetivo imposto aos filhos. "Por descumprir o apelado os deveres fundamentais relativos à autoridade parental, que é o de dar amor aos seus filhos, reconhecidos como sendo direito subjetivo destes, passa ele a ser responsável pelos danos causados ao menor, no campo moral, o que o obriga ao dever de indenizar", fundamentou.
Em seu voto, o relator afirma que o dano está presente, pois, conforme se verifica nos vários laudos anexados ao processo, a causa de todos os abalos psicológicos e psiquiátricos experimentados pelos menores é a ausência do pai na vida dos autores. O acordante ressaltou que nem seria necessária a prova na espécie, porque o dano é presumido. "Por outras palavras, o que estou afirmando é que o abandono moral, tal como aqui ocorrido, é apto o suficiente para impor ao pai, que abandonou, a obrigação de pagamento de danos morais" - disse Dorival Renato Pavan, complementando estar embasado tanto do ponto de vista da legislação, que autoriza a condenação, quanto da doutrina e jurisprudência, que referendam esse entendimento, em que pese ser, ainda, "uma questão embrionária que está nascendo e se formando no pensamento jurídico e na cultura brasileira".
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: Espaço Vital
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759