Instituídos os alimentos provisórios em patamar razoável que atenda às necessidades do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, é imperiosa a sua manutenção, sobretudo quando o agravante não junta prova convincente que demonstre sua impossibilidade de prestá-los. Essa é a postura defendida pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (relator), Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), ao não acolher um recurso interposto por um pai que tentou reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados em 1ª Instância. O pedido foi julgado pela 2ª Câmara Cível do TJMT.
O pai agravante interpôs recurso contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de 20% sobre a quantia líquida dos seus rendimentos. Alegou impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios arbitrados em razão de exercer as funções de soldado, percebendo mensalmente a importância de R$1.025,30, além das despesas provenientes do seu sustento e de sua própria família, formada por esposa e um filho. Requereu que o estabelecimento dos alimentos provisionais seja definitivamente instituídos em 15% de seus rendimentos.
O relator, considerando as alegações recursais e os documentos que a acompanham, não vislumbrou relevância na fundamentação do recurso a ensejar a redução da quantia instituída para os alimentos provisórios. “Apesar de o agravante afirmar que o seu rendimento está comprometido com pagamento referente a despesas, verifica-se que todas estão em nome de sua atual companheira”, observou. Para o magistrado, as provas juntadas no processo dão conta de que o valor dos alimentos arbitrados pelo magistrado, à vista do rendimento do agravante, não é exorbitante.
Conforme o relator, do valor líquido alegado pelo agravante como rendimento mensal (R$ 1.025,30), já se encontravam deduzidos o valor pago a título de pensão à agravada, bem como um empréstimo de R$ 251,41 realizado junto ao Banco do Brasil S. A. Portanto, o valor líquido dos rendimentos do agravante, na verdade, é de R$1.604,04. “Inexistindo prova da real impossibilidade financeira do alimentante de suportar a obrigação alimentar determinada no juízo de origem, imperiosa a manutenção dos alimentos provisórios até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença”, finalizou.
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759