|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.23  |  Trabalhista   

Pagar salário com atraso causa dano moral

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que um instituto indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.

O magistrado ressaltou na decisão: "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.

Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.

Fonte: CSJT

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