A obrigação de honrar o pagamento de pensão alimentícia cessa quando o beneficiário já é maior de idade e não depende da verba para manter sua própria subsistência, ainda que apresente como argumento a necessidade de arcar com despesas de um familiar portador de enfermidade grave. Com essa compreensão unânime, os membros da 5ª Câmara Cível do TJMT rejeitaram a Apelação interposta por um rapaz de 23 anos em face de sentença de 1º Grau que eximiu o pai do beneficiário da obrigação de pagar mensalmente o valor referente à pensão alimentícia.
O voto do relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). Como forma de pleitear a manutenção do direito de receber o valor mensal, o apelante alegou que necessitaria da pensão para arcar com os altos custos gerados pelo tratamento da mãe, com saúde debilitada. Em seu voto, o relator reiterou o fato, já descrito nos autos, de que o rapaz, além de ser maior de idade, está trabalhando e não estuda, o que não o deixa em situação desfavorável ou em estado de miserabilidade. Soma-se a isso a informação de que outros quatro irmãos possuem condições de cooperar para o tratamento de saúde da genitora.
O desembargador apoiou-se ainda em jurisprudência firmada em outros tribunais estaduais, cujo entendimento é o de que não havendo demonstração do estado de miserabilidade do beneficiário, a ação de exoneração de pensão alimentícia deve ser julgada procedente. Dessa forma, os julgadores mantiveram os efeitos da sentença e apenas negaram o pleito do pai do beneficiário, que pediu a condenação do filho por litigância de má fé. Em relação a esse ponto específico, os desembargadores entenderam que não se configurou a intenção maliciosa do apelante em obter vantagens ilícitas com o recurso.
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759